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COVID-19 - COMUNICADO
Regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e da restauração e similares
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro veio declarar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, em todo o território nacional continental, com efeitos desde 00:00h do dia 15 de setembro de 2020, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.
O artigo 10.º da referida resolução regula os horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos, atribuindo poderes ao presidente da câmara municipal territorialmente competente para modificar estes horários, após parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Por sua vez, o artigo 16.º da Resolução de Conselho de Ministros regula horários e outras condições de funcionamento aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares.
Na perspetiva de esclarecer as dúvidas que têm surgido na interpretação da norma sobre os horários, a Câmara Municipal de Vagos, através do presente comunicado esclarece o seguinte:
- Os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h. E, não é, admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- As limitações do n.º 2 do artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros, que prevê que até às 20h de cada dia útil, os estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares não possam ter mais de quatro pessoas por mesa (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar) não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, aplicando-se a estes, em qualquer caso, a limitação de permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mesmo que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior.
- O disposto nos números anteriores não prejudica as demais regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas na Resolução de Conselho de Ministros, designadamente as relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas, em particular, a proibição de venda de bebidas alcoólicas, em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
- É igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
- No período após as 20:00 h, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, apenas se admite o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.